Desacato a autoridade não é crime
Da importância dos direitos universais e e suas convenções internacionais
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado — personificado em seus agentes — sobre o indivíduo”, — Ministro Ribeiro Dantas na sentença.
Em meio a queda do Estado de Direito Democrático nas instancias superiores da Justiça frente a chantagem do banditismo despótico do Congresso representado pela figura nefasta de Calheiros. É bom ver e destacar algumas conquistas cidadãs, libertárias e humanista no plano da garantia dos direitos fundamentais.
Na mesma medida do retrocesso que representou a submissão do STF a autoridade acima de qualquer lei ou direito dos políticos ainda detentores de foro privilegiado. A decisão do STF de descriminalizar o desacato representa um avanço que merece destaque. É importante que saibamos que em outras instancias não só não há juízes dispostos a livrar o pais dessa canalha, mas também atentos em respeitar direitos humanos não só de autoridades, mas aprimorar democratização e universalização desses direitos absolutamente iguais logo universais.
A decisão é importantíssima por si só portanto. E considerando o delicado momento de golpe autoritário contra o estado de direito mais ainda. Ela nos diz não só que o desacato de autoridade é crime, mas sobretudo porque a justiça os legisladores e até mesmo a carta magna a constituição não pode decretar violações de direitos humanos ou naturais. Ou mais precisamente porque deve respeitar as convenções que reconhecem positivamente esses direitos quando o Brasil é signatário destes tratados internacionais. Em termos jurídicos tais tratados tem natureza supralegal e nenhuma lei federal, repito nenhuma lei não só a do desacato pode atentar contra os princípios dos mesmos.
E quais princípios universais constantes Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica?
O artigo 13. O qual faço questão de reproduzir:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Em outras palavras a “leis de desacato” atentam contra o principio universal da liberdade de expressão e o direito à informação o qual o Brasil reconhece.E o julgador corretamente observou.
Notem que a decisão não representa propriamente a observância e respeito dos direitos humanos e naturais como princípios universais tácitos, isto é, legitimados independente do reconhecimento do Estado em questão. Mas sim direito humanos positivados via direito internacional através de tratados entre Estados. Não é portanto exatamente o ideal jusnatural nem libertária, mas meu amigo, é um puta avanço. Pois o reconhecimento do direito universal como uma norma superior e cujo validade está constituída além do arcabouço legal da instituição do próprio Estado Nacional, num pais onde autoridades se julgam acima da própria norma constitucional é merece o reconhecimento de toda a sociedade.

Notem que a decisão não autoriza ninguém a agredir ninguém. Nem deixa o servidor público sem proteção para exigir reparação ou que a pessoa responda pelo que diz. O que ela coloca claramente é que todo cidadão deve ser igualmente respeitado não importa seu cargo ou função.
É assim que se combate o “abuso de autoridade”: eliminando desigualdade de direitos e autoridades. Reduzindo o abismo entre os deveres dos cidadãos e as prerrogativas do poder público.
Segue a integra da Convenção Internacional para que você tome conhecimento de outros direitos que não podem ou pelo menos não deveria ser criminalizados nem muitos menos descumpridos: